domingo, 27 de dezembro de 2009

Plano de carreira

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Funções Públicas e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Ponto Novo.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTO NOVO, ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Funções Públicas e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Ponto Novo, no Estado da Bahia.
Art. 2° Integram a Carreira do Magistério Público Municipal:
os profissionais da Educação que exercem atividades de docência;
os profissionais da Educação que oferecem suporte técnico-pedagógico direto a docência, incluídas as de Direção ou Administração Escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação e orientação educacional;
os profissionais de nível superior de apoio psicossocial educacional e de suporte técnico educacional;
os servidores do suporte técnico-administrativo e infraestrutura escolar e de apoio a docência;
os servidores que auxiliam o suporte administrativo escolar.
Art. 3° O Plano de Carreira, Cargos, Funções Públicas e Remuneração instituído pela presente Lei objetiva aumento do padrão de qualidade do ensino, a valorização e a profissionalização dos Servidores do Magistério, mediante:
Ingresso exclusivamente através de concurso público de provas e de provas e títulos;
Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, escolaridade, na avaliação de desempenho e no tempo de serviço;
Piso salarial profissional que se constitua em remuneração condigna;
vantagens financeiras em face do local de trabalho, clientela, condições ambientais e especiais de trabalho;
estímulo ao trabalho em sala de aula;
aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária.
Art. 4° Para os efeitos desta Lei considera-se:
Sistema Municipal de Ensino - conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades educacionais pertencentes ao Magistério Público Municipal e a rede privada de educação infantil;
Rede Municipal de Ensino - conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de Educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;
Magistério Público Municipal - conjunto de profissionais da Educação, titulares de cargo de Professor, Coordenador Pedagógico, do Ensino Público Municipal;
Funções do Magistério - as atividades de docência e suporte pedagógico direto a docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação e orientação educacional;
Atividade do Magistério - conjunto de ações desenvolvidas por Servidores dos grupos ocupacionais que dão apoio psicossocial educacional e os que dão suporte técnico educacional; os que dão suporte técnico-administrativo, infraestrutura escolar e de apoio a docência e os que auxiliam no suporte administrativo escolar;
Professor - Titular do cargo de Professor da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de docência;
Coordenador Pedagógico no âmbito da unidade de ensino escolar - Titular do cargo de Coordenador Pedagógico, da carreira do Magistério Público Municipal, com funções de suporte pedagógico direto a docência, planejamento, coordenação e orientação educacional, supervisão pedagógica, educacional e escolar.
Técnico de Nível Superior em áreas afins - conjunto de cargos de atribuições específicas na área educacional e psicossocial educacional composto por Psicólogo Escolar, Nutricionista Escolar, Bibliotecário Escolar e Assistente Social Escolar;
Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar - conjunto de Servidores da Carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal cujas funções são de assessoramento a Secretaria Municipal de Educação e a Administração Escolar, no desenvolvimento de tarefas relacionadas aos meios didáticos e gestão escolar, composto por Secretário Escolar, Instrutor de Libras Escolar, Intérprete de Libras Escolar, Atendente de Classe, Assistente Administrativo Escolar, Motorista Escolar e Vigilante Escolar;
Apoio Administrativo Escolar - conjunto de Servidores da Carreira do Magistério Público Municipal cujas funções são de assessoramento a Secretaria Municipal de Educação e a Unidade de Ensino na Administração Escolar, no desenvolvimento de tarefas relacionadas à alimentação escolar, manutenção de infraestrutura e limpeza, composto por Auxiliar de Serviço Escolar e Merendeira Escolar;
Psicólogo Escolar - Titular do cargo de Psicólogo Escolar da Carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal com funções de atendimento psicossocial educacional, com atendimento individual ou de grupo no âmbito da Unidade de Ensino, da Unidade Técnica da Secretaria de Educação ou órgãos e instituições pertencentes à Rede Municipal de Ensino;
Nutricionista Escolar - Titular do cargo de Nutricionista Escolar da Carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal com funções de coordenação e ações que visem a política da alimentação escolar com atribuições de identificações de valores nutrientes do processo da alimentação escolar no âmbito da Rede Municipal de ensino ou da Unidade de Ensino;
Bibliotecário Escolar - Titular do cargo de Bibliotecário Escolar da Carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal com funções de coordenação e ações que visem à implantação de bibliotecas e espaços de leitura no âmbito da Rede Escolar e implementação das atividades de leitura, audiovisuais, videotecas, brinquedotecas, entre outros;
Assistente Social Escolar - Titular do cargo de Assistente Social Escolar dos Servidores do Magistério Público Municipal, com funções de atendimento educativo e social ao educando, visando a integração família-escola, identificando problemas que interferem direta ou indiretamente no desempenho acadêmico dos discentes;
Fonoaudiólogo Escolar - Titular do cargo de Fonoaudiólogo Escolar da carreira dos servidores do magistério público municipal, com a função de atendimento fonoaudiológico, com o objetivo da busca constante da melhoria da qualidade do sistema vocal do pessoal docente e discente da rede escolar.
Secretário Escolar - Titular do cargo de Secretário Escolar da Carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal, cujas funções são de desenvolver tarefas relacionadas aos serviços burocráticos da unidade de ensino com atribuições de confecção de atas de reuniões e/ou registros escolares, organização, transferências, certificados e/ou diploma escolar, assim como atualizar as publicações oficiais do órgão central, estadual e federal e a escrituração da Unidade de Ensino;
Instrutor de LIBRAS Escolar - Titular do cargo de Instrutor de LIBRAS Escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino ou de Unidade Escolar, com funções de auxiliar a docência nas etapas da educação básica na modalidade de educação especial na perspectiva inclusiva, de alunos com deficiência auditiva e da fala;
Intérprete de LIBRAS Escolar - Titular do cargo de Intérprete de LIBRAS Escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino ou de Unidade Escolar, com funções de auxiliar o corpo docente, discente e ao Instrutor de LIBRAS, na compreensão, tradução e mediação das atividades linguísticas dessa natureza;
Auxiliar de Biblioteca- Titular do cargo de Auxiliar de Biblioteca Escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino ou de Unidade Escolar, com funções de auxiliar o Bibliotecário nas ações de organização, distribuição e armazenamento de títulos e acervos dinamizando o espaço de leitura, promovendo atividades culturais que difundam obras cientificas, culturais, literárias e didáticas, além de realizar atividades lúdicas utilizando instrumentos cdtecas, videotecas e recursos áudio visuais ;
Atendente de Classe - Titular do cargo de Atendente de Classe da Carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal cujas funções são de auxílio e apoio as atividades didáticas nos aspectos de auxílio à docência de Educação Infantil no âmbito da educação infantil e classes exclusivas de alunos portadores de necessidades educativas especiais;
Assistente Administrativo Escolar - Titular do cargo de Assistente Administrativo Escolar da Carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal cujas funções são de desenvolvimento de tarefas relacionadas aos multimeios didáticos, digitação reprografia, mecanografia, assessoramento técnico à Unidade de Ensino ou a Secretaria Municipal de Educação e atividades correlatas;
Motorista Escolar - Titular do cargo de Motorista Escolar da Carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal cujas funções são de conduzir, zelar e preservar os veículos automotores escolares;
Vigilante Escolar - Titular do cargo de Vigilante Escolar da Carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal cujas funções são de proteger e guardar o patrimônio interno e externo da Unidade de Ensino, assim como garantir a preservação dos prédios escolares e órgãos pertencentes a Rede Municipal de Ensino;
Auxiliar de Serviço Escolar - Titular do cargo de Auxiliar de Serviço Escolar da Carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal cujas funções são de executar as tarefas relacionadas à limpeza e a conservação do meio ambiente no âmbito da Unidade Escolar ou em Unidade Técnica da Secretaria Municipal de Educação;
Merendeira Escolar - Titular do cargo de Merendeira Escolar da Carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal com a função de gerenciar e executar a confecção e distribuição da alimentação escolar no âmbito da Unidade de Ensino da Secretaria Municipal de Educação;
Grupo Ocupacional - conjunto de cargos classificados que integram o Magistério e a Rede Municipal de Ensino, identificados pela similaridade de área de conhecimento e de atuação;
Categoria Funcional - o agrupamento de cargos classificados segundo as habilitações e escolaridade exigidas;
Cargo - conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um Servidor, criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelo poder público, para provimento em caráter efetivo em comissão e/ou temporário;
Carreira - conjunto de cargos de provimento permanente organizado em níveis, classes e referências;
Nível - é a graduação de um cargo em linha ascendente, em virtude de titulação específica e/ou escolaridade;
Classe - a posição distinta na faixa de vencimentos, dentro de cada nível, em função do tempo de serviço;
Referência - posição distinta na faixa de vencimento por promoção profissional, dentro de cada nível e da classe onde o Servidor se encontra mediante avaliação de desempenho;
Art. 5º O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal é constituído de cargos, organizados em carreira e funções gratificadas, na forma nos Anexos I desta Lei.


Capítulo II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 6° Na organização administrativa da Unidade de Ensino e Unidade Técnica da Secretaria de Educação, haverá as seguintes funções gratificadas:
I – Em Unidade técnica da Secretaria de Educação:

a) Coordenador Técnico Pedagógico
II. Na unidade de Ensino
a) Diretor
b) Vice-diretor
Art. 7º O exercício da função gratificada de Coordenador Técnico Pedagógico é reservado a integrante da carreira do magistério, obedecendo aos critérios estabelecidos no Estatuto do Magistério Público Municipal.

Art. 8º Ao Coordenador Técnico Pedagógico compete, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a supervisão, a inspeção, planejamento, coordenação de ações de assistência psicopedagógica do processo educacional e didático, cooperação na elaboração dos Projetos Políticos Pedagógicos das Unidades de Ensino além das seguintes:
I - elaborar Projetos Pedagógicos Institucionais que visem a melhoria da qualidade do ensino, eficiência dos resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino.
II - colaborar com eficiência e presteza, quanto ao cumprimento das metas para a melhoria da qualidade do ensino público municipal;
III - planejar, coordenar e executar ações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;
IV - disponibilizar parâmetros e diretrizes gerais de Projetos Políticos Pedagógicos para as Unidades de Ensino;
V - coordenar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria de Educação do Município;
VI - avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações e metas determinadas pelo Plano Municipal de Educação, assim como de outras ações e projetos educacionais e pedagógicos;
VII - elaborar Projetos de Formação Continuada, atualização e capacitação em serviço, do pessoal da Rede Municipal de Ensino;
VIII - elaborar Projetos Especiais para o desenvolvimento da Educação;
IX - promover gestão articulada e harmônica quanto aos aspectos pedagógicos e curriculares com o Conselho Municipal de Educação;
X - elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos, que são indispensáveis ao desenvolvimento e melhoria da qualidade da Educação;
XI - acompanhar e oferecer suporte aos coordenadores pedagógicos na elaboração de instrumento de avaliação, em conjunto com as Direções das Unidades de Ensino;
XII - elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com as Direções de Unidades de Ensino, os Planos, Programas e Projetos voltados para o desenvolvimento da Rede Escolar;
XIII - elaborar e/ou executar Projetos e Programas Educacionais para o Rede Municipal de Ensino;
XIV - analisar os resultados gerais de desempenho dos alunos da Rede Escolar;
XV - propor sistemática de avaliação da aprendizagem e seus reflexos na evasão e repetência;
XVI - avaliar e planejar ações a partir dos resultados indicados no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB e de outros instrumentos externos de avaliação, principalmente nas etapas de alfabetização;
XVII - colaborar com a aplicabilidade do Processo de Avaliação de Desempenho Profissional;
XVIII - promover encontros pedagógicos com o objetivo de estimular, implantar e implementar inovações pedagógicas, analisando experiências exitosas, promovendo intercâmbio entre Unidades Escolares;
XIX – promover em articulação com as Direções, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade do Ensino.
XX - conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências exitosas, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;
XXI - estimular e orientar aos coordenadores e gestores escolares na elaboração de projetos técnicos para a captação de recursos, junto a órgãos de fomento, públicos ou privados - sem fins lucrativos - com vistas a implantação de ações inovadoras que contribuam para a melhoria da qualidade do ensino público municipal;
XXII - exercer outras atividades correlatas e afins.

Art. 9º As funções gratificadas de Diretor e de Vice-Diretor estão estruturadas na organização administrativa da Unidade de Ensino de acordo com o seu porte, na forma a seguir indicada:
Unidade de Ensino de Grande Porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua mais de 500 (quinhentos) alunos, contará com 01 (um) Diretor, 02 (três) Vice-Diretores, 02 (dois) Coordenadores Pedagógicos e 03 (três) Secretário Escolar;
Unidade de Ensino de Médio Porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua 200 (duzentos) alunos e no máximo 500 (quinhentos) alunos, contará com 01 (um) Diretor, 01 (um) Vice-Diretores, 01 (um) Coordenadores Pedagógicos e 02 (um) Secretário Escolar;
Unidade de Ensino de Pequeno Porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua até 200(duzentos) alunos, contará com 01 (um) Diretor, 01 (um) Vice-Diretor, 01 (um) Coordenador Pedagógico e 01 (um) Secretário Escolar.
Parágrafo Único - As Unidades de Ensino que possuam menos de 120 (cento e vinte) alunos pertencerão a uma nucleação escolar assim compreendida, contará com 01 (um) Diretor de Nucleação, 01 (um) Coordenador Pedagógico e 01 (um) Secretário Escolar;
Art. 10 Ao Diretor compete superintender as atividades escolares, desempenhando funções de natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação escola-comunidade de ensino, além das seguintes:
administrar e executar o calendário escolar;
elaborar o planejamento geral da Unidade de Ensino, inclusive o planejamento da proposta do projeto político pedagógico da escola;
promover a política educacional que implique no perfeito entrosamento entre os corpos docente, discente, técnico-pedagógico e administrativo;
informar ao Servidor da notificação, ao dirigente máximo da Secretaria Municipal de Educação, da necessidade de apurar o descumprimento dos deveres funcionais, inclusive o não cumprimento regular da jornada obrigatória de trabalho e tomar a ciência do faltoso ou juntar aos autos declaração de duas ou mais testemunhas no caso de recusa do Servidor de receber a informação e dar ciência;
comunicar à Secretaria Municipal de Educação, a necessidade de Professores ou existência de excedentes por área e disciplina;
manter o fluxo de informações atualizado, inclusive as ocorrências funcionais dos Servidores, com a Secretaria Municipal de Educação.
acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando à correção de desvios no planejamento pedagógico;
assegurar a participação do Conselho Escolar na elaboração e acompanhamento do Plano de Desenvolvimento da Escola;
gerenciar o funcionamento das escolas zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade do ensino;
cumprir e fazer cumprir as disposições contidas na programação escolar com referência a prazos;
supervisionar a distribuição da carga horária obrigatória dos Servidores da escola:
emitir certificados, atestados, guia de transferência e demais documentos que devam ser emitidos pelo dirigente máximo da Unidade de Ensino;
controlar a freqüência dos Servidores da Unidade de Ensino;
elaborar e controlar a escala de férias dos Servidores e enviar via especifica a Secretaria Municipal de Educação.
promover ações que estimulem a utilização de espaços físicos da Unidade de Ensino, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratórios, salas de informática e outros;
estimular a produção de materiais didático-pedagógicos nas Unidades de Ensino, promover ações que ampliem esse acervo, incentivar e orientar os docentes para a utilização intensiva e adequada dos mesmos;
coordenar as atividades administrativas da Unidade de Ensino;
convocar os Professores para as definições da distribuição das aulas de acordo com a sua habilitação, adequando-as à necessidade da Unidade de Ensino e do Professor;
manter atualizadas as informações funcionais dos Servidores na Unidade de Ensino;
zelar pelo patrimônio da Escola, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratório, informática e outros;
analisar, conferir e assinar o inventário anual dos bens patrimoniais e do estoque do material de consumo;
responder pelo cadastramento e registros relacionados com a administração de pessoal;
programar, registrar, executar e acompanhar as despesas da Unidade de Ensino;
coordenar as atividades financeiras da Unidade de Ensino;
controlar os créditos orçamentários da Unidade de Ensino oriundos dos recursos Federais, Estaduais ou Municipais;
elaborar e responder pela prestação de contas dos recursos da Unidade de Ensino;
registrar e controlar as obrigações a pagar da Unidade de Ensino;
adotar medidas que garantam as condições financeiras necessárias à implementação das ações previstas no Plano de Desenvolvimento da Unidade de Ensino;
exercer outras atribuições correlatas e afins
Art. 11 Ao Vice-Diretor compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos e dos serviços administrativos, substituir o Diretor nas suas ausências e impedimentos, além das seguintes:
substituir o Diretor em sua falta e nos seus impedimentos eventuais;
assessorar o Diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade de Ensino, compartilhando com o mesmo a execução das tarefas que lhe são inerentes e zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais;
exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
acompanhar o desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e do pessoal de apoio;
controlar a freqüência do pessoal docente e técnico-administrativo, encaminhando relatório ao Diretor para as providências;
zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento;
supervisionar e controlar os serviços de reprografia e digitação;
executar outras atribuições correlatas e afins.
Art. 12 A designação para as funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor recairá em Servidores integrantes do quadro efetivo do Magistério Municipal eleitos em pleito direto pela Comunidade Escolar, conforme previsto no Capítulo XIV, seção II do Estatuto do Magistério Público do Município de Ponto Novo.
Art. 13 O exercício das funções gratificadas de Direção e Vice-Direção de Unidade de Ensino é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal, que deverá contar com o mínimo de 03 (três) anos de atividade de Magistério.
Art. 14 Na Organização Administrativa da Unidade de Ensino haverá, também, a função temporária de Secretário Escolar de livre designação e dispensa do Chefe do Executivo, devendo a escolha recair sobre o Servidor Público Municipal, quando não houver Servidor concursado para o cargo.

Capítulo III
Da Carreira do Magistério
Seção I
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 15 A Carreira do Magistério Público Municipal compreende as seguintes categorias funcionais:
Profissionais que exercem atividades de docência e atividades de Suporte Técnico Pedagógico, composta pelos seguintes cargos:
Professor;
Coordenador Pedagógico

II - Técnico de Nível Superior em áreas afins composto pelos seguintes cargos:
Psicólogo Escolar;
Nutricionista Escolar;
Bibliotecário Escolar;
Assistente Social Escolar.
Fonoaudiólogo Escolar
III - Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar composto pelos seguintes cargos:
a) Secretário Escolar
Instrutor de Libras Escolar;
Intérprete de Libras Escolar;
Atendente de Classe;
Assistente Administrativo Escolar;
Motorista Escolar;
Vigilante Escolar;
IV - Apoio Administrativo Escolar composto pelos seguintes cargos:
Auxiliar de Serviço Escolar;
Merendeira Escolar.
Parágrafo Único. A Carreira do Servidor do Magistério fica estruturada na forma estabelecida no Anexo II desta Lei.
Art. 16 Os cargos de Carreira do Servidor do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, assim como aos estrangeiros, preenchidos os requisitos que a Lei estabelecer e o ingresso dar-se-á por aprovação em concurso público de provas e de provas e títulos, para o cargo e nível em que o candidato concorreu, sempre na classe e referência iniciais.
Seção II DOS CARGOS

Art. 17 Ficam criados e denominados os cargos e as funções gratificadas do Magistério Público Municipal:
Professor - da categoria funcional de Professor Municipal;
Coordenador Pedagógico - da categoria funcional de suporte técnico à docência;
Psicólogo Escolar, Nutricionista Escolar, Bibliotecário Escolar, Assistente Social Escolar e Fonoaudiólogo Escolar - da categoria funcional de nível superior em áreas afins;
Secretário Escolar, Instrutor de Libras Escolar, Intérprete de Libras Escolar, Atendente de Classe, Assistente Administrativo Escolar, Motorista Escolar, Vigilante Escolar, da categoria funcional de Apoio Administrativo e Infraestrutura Escolar;
Auxiliar de Serviço Escolar e Merendeira Escolar – do Suporte Técnico pedagógico da Rede Escolar.
Função gratificada de Coordenador Técnico Pedagógico;
Funções gratificadas de Diretor e Vice-diretor;
Parágrafo Único. A organização dos grupos e das categorias funcionais dos cargos e das funções gratificadas de que trata o caput deste artigo constam nos anexos II e VII desta Lei.
Art. 18 Ao Professor compete à regência de classe, além das seguintes atribuições:
participar na elaboração e Implementação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;
elaborar e cumprir os planos de aula e trabalhos pedagógicos;
zelar pela aprendizagem e o sucesso escolar dos alunos;
participar dos programas de formação continuada em serviço;
participar das atividades complementares a serem desenvolvidas na escola;
colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 19 Ao Coordenador Pedagógico compete, no âmbito da Unidade Escolar:
a coordenação do processo didático, quanto aos aspectos de planejamento, controle, avaliação;
a cooperação com as atividades dos docentes;
a participação na elaboração da proposta pedagógica da Escola;
participação nas reuniões de conselho de classe e nas reuniões de pais e alunos;
a orientação para o trabalho individual ou em grupo;
o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral;
coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na Unidade de Ensino;
articular a elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico da Escola;
acompanhar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e intervindo junto aos Professores e alunos quando solicitados e/ou necessário;
avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas visando a sua reorientação;
coordenar e acompanhar as atividades dos horários de atividade complementar na Unidade de Ensino, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
estimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à Comunidade Escolar;
elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade de Ensino, os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da Escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiro, de pessoal e de recursos materiais;
promover ações que otimizem as relações interpessoais na Comunidade Escolar;
divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e projetos do órgão central, buscando implementá-los na Unidade Escolar, atendendo às peculiaridades da Escola;
analisar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção de desvios no planejamento pedagógico;
identificar, orientar e encaminhar, para serviços especializados, alunos que apresentam necessidades de atendimento diferenciado;
promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos de alunos e Professores sobre temas relevantes para a Educação preventiva integral e cidadania;
propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
organizar e coordenar a implantação e implementação do Conselho de Classe numa perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos;
promover reuniões e encontros com os pais, visando a integração escola/família para promoção do sucesso escolar dos alunos;
estimular e apoiar a criação de associações de pais, de grêmios estudantis, Conselhos Escolares e outros que contribuam para o desenvolvimento e a qualidade da Educação;
exercer outras atribuições correlatas e afins.

Art. 20 - Ao Psicólogo Escolar compete no âmbito da Rede Escolar ou da Unidade de Ensino:
dar assistência psicossocial educacional e apoio psicológico ao educando e educadores;
identificar problemas de desvio de aprendizagem com a assistência técnica pedagógica e psicopedagógica;
orientar e encaminhar ações que visem a melhoria das condições sociais para a aprendizagem;
elaborar e acompanhar pesquisas de identificação das dificuldades de concentração na aprendizagem;
planejar e desenvolver métodos simplificados de conhecimentos científicos a ser distribuídos nas Unidades de Ensino, acompanhando a sua aplicabilidade para o bom desempenho de aprendizagem dos alunos;
elaborar métodos de compreensão dos múltiplos referenciais da busca constante da facilitação da aprendizagem ;
planejar a elaboração de elementos da diversidade na perspectiva necessária para compreensão das dificuldades de aprendizagem, oferecendo elementos científicos à Gestão Técnica Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e a Coordenação Pedagógica das Unidades Escolares, quanto ao incentivo e a interlocução de conhecimentos, simplificando a apreensão das complexidades sociais, culturais e multi-determinação de fenômenos;
compreender os fenômenos sociais, econômicos e culturais do educando para o processo de facilitação do ensino-aprendizagem;
articular com a Gestão Técnica Pedagógica fundamentações que visem atenção a saúde, tomadas de decisões e gerenciamento de funções psicopedagógicas;
analisar com eficiência e presteza o campo de atuação e planejar ações de enfrentamento de desafios permanentes;
planejar com a Coordenação Pedagógica as dinâmicas das interações dos educandos;
identificar e analisar necessidades de natureza do educando, visando o seu pleno desenvolvimento;
planejar e elaborar projetos, a partir de referenciais teóricos e especificidade da população educanda;
exercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 21 Ao Nutricionista Escolar compete no âmbito da Rede Escolar:
elaborar e planejar o cardápio da alimentação escolar;
desenvolver ações que visem a melhoria de nutrientes da alimentação escolar;
fiscalizar as aplicações das ações da nutrição escolar;
atender sempre que solicitado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
desenvolver ações de previsão, promoção, proteção e reabilitação dos hábitos alimentares do educando;
ministrar informações sobre a composição, propriedades e transformação dos alimentos e do seu aproveitamento pelo organismo humano e atenção dietética;
contribuir para promover o estado nutricional do educando;
articular com a equipe técnica pedagógica para a elaboração de políticas e programas de educação, segurança e vigilância nutricional, alimentar e sanitária envolvendo os Servidores que atuam na confecção e distribuição da alimentação escolar;
planejar, prescrever, analisar, supervisionar e avaliar os alimentos escolares;
planejar, supervisionar e avaliar as unidades de valores de nutrientes dos gêneros alimentícios, visando a boa qualidade da alimentação escolar e das condições de armazenamento;
exercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 22 Ao Bibliotecário Escolar compete no âmbito da Rede Escolar:
organizar e coordenar as atividades de biblioteca;
desenvolver ações que visem a implantação de bibliotecas nas Unidades de Ensino e/ou comunidades;
elaborar projetos de incentivo à leitura a ser desenvolvidos em Unidades de Ensino e em comunidades utilizando recurso de biblioteca móvel, brinquedoteca, cdteca, videoteca, teatro e audiovisuais;
incentivar a difusão dos trabalhos artísticos, culturais e literários de autores regionais e locais;
promover atividades artísticas e culturais que visem o incentivo e a democratização da leitura;
promover ações de divulgação do acervo da biblioteca, visando estimular a frequência contínua neste espaço e uso do respectivo acervo como fonte de pesquisa, informação e ampliação de conhecimento, como fundamento para o desenvolvimento humano;
exercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 23 Ao Assistente Social Escolar compete no âmbito da Rede Escolar:
promover atendimento, na área de assistência social, ao educando;
desenvolver ações visando a integração família/escola;
desenvolver ações para atendimento sócio-educativo a crianças e adolescentes da Rede de Ensino, que se encontram em situação de riscos sociais;
identificar problemas que interfiram direta ou indiretamente no desempenho acadêmico dos educandos (as), visando desenvolver ações de intervenção junto à escola e à família;
desenvolver ações para informar e orientar o Professor para trabalhar as condições sociais dos alunos;
promover atividades que visem a compreensão e conhecimento da historicidade social do educando visando ajudar a escola a pensar e constituir currículo escolar contextualizado;
desenvolver outras ações correlatas e afins.

Art. 24 Ao Fonoaudiólogo Escolar compete no âmbito da Rede Municipal de Ensino:
Oferecer atendimento de fonoaudiologia, com o objetivo da busca constante da melhoria da saúde do sistema vocal do corpo discente da rede escolar, visando a melhoria das condições orgânicas dessa natureza para facilitar as condições de aprendizagem;
Desenvolver ações que orientem o professor para o uso adequado do sistema fonoaudiológico, visando a prevenção de problemas que comprometem a qualidade da saúde do aparelho fonador;
Exercer outras atividades correlatas e afins.
Art. 25 Ao Secretário Escolar compete:
a guarda e a inviolabilidade dos arquivos, documentação e escrituração escolar;
atendimentos à comunidade escolar no que se refere a informações burocráticas e administrativas;
garantir o fluxo de documentação e informações necessárias ao processo pedagógico e administrativo na Unidade de Ensino ou Núcleo Escolar;
prestar atendimento à Comunidade Escolar interna e externa da Unidade de Ensino;
efetivar registros escolares e processar dados referentes a matrícula, aluno, Professor e Servidor em livros, certificados, fichas individuais, históricos escolares, formulários e banco de dados;
classificar e guardar documentos de escrituração escolar, correspondências, relatórios de alunos, documentos de Servidores, pedagógicos, administrativos, financeiros e legislação pertinentes;
redigir correspondências oficiais;
organizar e responder pela manutenção dos arquivos;
acompanhar os atos administrativos e publicações oficiais do Município;
coordenar o pessoal de apoio e administrativo na Unidade de Ensino na ausência do Diretor e do Vice-Diretor;
responder pelos diários de classe;
fornecer informações para a Direção, alunos, pais, equipe de suporte pedagógico, Professores, órgãos colegiados e órgãos públicos;
exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno;
manter o fluxo de informações atualizadas na Unidade Escolar;
coordenar a utilização plena pelos Professores, dos recursos da TV Escola, Vídeo Escola, Salto Para o Futuro e outros;
comunicar ao Diretor da Escola as ocorrências funcionais do Servidor, com base na legislação vigente, como faltas, licenças, afastamentos, ausência parcial ou total de carga horária, abandono de serviço e readaptação funcional;
exercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 26 Ao Instrutor de LIBRAS Escolar compete:

exercer atividade de ensino da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, para alunos com deficiência auditiva e da fala;

exercer apoio às atividades de docência em salas de recursos multifuncionais ou específicas de atendimento às pessoas com deficiências auditiva e da fala;

participar das atividades e projetos especiais de ensino da LIBRAS voltados para a comunidade escolar, na perspectiva de inclusão de alunos com necessidades educativas especiais, na área da deficiência auditiva e da fala;

participar de projetos especiais de ensino da LIBRAS, voltados para a comunidade em geral, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 27 Ao Intérprete de LIBRAS compete:

exercer atividades de apoio a docência na interpretação e tradução da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e Língua Portuguesa para deficientes auditivos;

exercer apoio às atividades de docência em salas de recursos multifuncionais ou específicas de atendimento, na interpretação e tradução da LIBRAS, e da Língua Portuguesa para surdos;

mediar a comunicação entre as pessoas com deficiências auditiva e da fala e as da Comunidade Escolar, na perspectiva de promover a inclusão social na Unidade de Ensino;

participar, na condição de intérprete e tradutor, das atividades e projetos especiais de ensino da LIBRAS voltados para a Comunidade Escolar, na perspectiva de inclusão de alunos na área da deficiência auditiva e da fala;

participar, na condição de intérprete e tradutor, de projetos especiais de ensino da LIBRAS, voltados para a comunidade em geral, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação;

participar, na condição de intérprete e tradutor, de eventos educacionais, sociais e culturais promovidos pelas Unidades de Ensino e/ou Secretaria Municipal de Educação.

Art. 28 Ao Atendente de Classe de Educação Infantil e Educação Especial compete:
no âmbito das Instituições de Educação Infantil, desenvolver:
ações de apoio ao Professor nas atividades de docência e pedagógicas;
atuar no controle, acompanhamento e organização das crianças nas atividades lúdicas, sociais, culturais e recreativas;
assegurar assistência às crianças em suas necessidades básicas;
no âmbito das classes de Educação Infantil e Ensino Fundamental que inclua alunos com necessidades pedagógicas especiais:
apoiar ao Professor no atendimento a alunos com dificuldade de locomoção;
dar assistência a alunos com deficiências motoras que comprometam a sua mobilidade no espaço escolar;
dar assistência a alunos com habilidades motoras comprometidas no atendimento às suas necessidades básicas;
acompanhar e assistir alunos cuja deficiência intelectual comprometa a sua sociabilidade e interação na Comunidade Escolar.
Art. 29 Ao Assistente Administrativo Escolar compete no âmbito da Unidade de Ensino ou da Unidade Técnica da Secretaria Municipal de Educação:
na Unidade Técnica da Secretaria Municipal de Educação:
assessorar a Secretaria Municipal de Educação nas ações de administração, de apoio aos meios educacionais e pedagógicos;
desenvolver atividades de informática, digitação, reprografia e mecanografia;
promover ações de organizações administrativas no interior da Secretaria Municipal de Educação;
zelar e conservar a infraestrutura da Secretaria Municipal de Educação;
exercer outras atribuições correlatas e afins.
Na Unidade de Ensino:
assessorar a Administração Escolar;
desenvolver tarefas relacionadas ao apoio administrativo escolar:
zelar e conservar a infraestrutura da Unidade Escolar;
assessorar a Administração da Unidade Escolar no desenvolvimento de tarefas relacionadas aos meios didáticos, apoio administrativo, organização dos espaços administrativos escolares;
auxiliar na organização dos arquivos da Escola;
exercer atividades administrativas nos aspectos da organização e distribuição dos insumos administrativos escolares;
desenvolver atividades de informática, digitação, reprografia e mecanografia;
h) exercer atividades de informática nos aspectos de organização de programas de software;
i) exercer atividades de armazenamento e informatização de acervos e documentação da Unidade de Ensino ou Rede Escolar;
j) desenvolver atividades que exijam a utilização da rede de informação, comunicação ou internet;
l) exercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 30 Ao Motorista Escolar compete:
conduzir os veículos automotores escolares;
zelar pela preservação da integridade física, intelectual e moral do estudante nos trajetos escolares, culturais e educacionais;
zelar, preservar e cuidar da manutenção dos veículos automotores da Secretaria Municipal de Educação;
exercer outras atividades correlatas e afins determinadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 31 Ao Vigilante Escolar compete:
proteger, guardar e preservar o patrimônio móvel e imóvel, interno e externo da Rede Municipal de Ensino;
proteger e zelar pelos bens móveis, estando estes no interior das Unidades de Ensino ou órgãos da Rede Municipal de Ensino;
controlar o acesso às dependências das Unidades de Ensino e órgãos da Rede Municipal de Ensino;
exercer outras atividades correlatas e afins.
Art. 32 Ao Auxiliar de Serviço Escolar compete no âmbito da Escola ou da Secretaria Municipal de Educação:
desenvolver atividades de organização e limpeza;
exercer outras atividades correlatas e afins.
Art. 33 A Merendeira Escolar compete, no âmbito da escola ou da Unidade Técnica da Secretaria Municipal de Educação :
administrar o espaço da cozinha da escola no que se refere a sua organização, limpeza e manuseio dos utensílios;
participar dos programas de formação, aperfeiçoamento e atualização profissional, na sua área de atuação;
preparar, cozinhar e distribuir os alimentos escolares observando as definições contidas no cardápio escolar estabelecido pela Nutricionista Escolar;
organizar juntamente com a Direção da Escola, ou Unidade Técnica da Secretaria Municipal de Educação, o depósito da merenda;
verificar o prazo de validade dos gêneros alimentícios;
zelar pela higiene e condições de armazenamento dos gêneros alimentícios;
exercer o controle de estoque dos gêneros alimentícios destinados à alimentação escolar;
contrloar, verificar e manter a boa qualidade da água consumida no ambiente escolar;
exercer outras atividades correlatas e afins.
Art. 34 A descrição das atribuições dos cargos a que se referem os artigos 18 a 33 desta Lei, assim como os pré-requisitos referentes a cada cargo constam no Anexo X desta Lei.

Seção III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 35 Para ingresso no cargo de Professor, além dos requisitos estabelecidos em legislação específica, exigir-se-á diploma de Professor, expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido, devidamente registrado em órgão competente, observando-se, para o exercício nos diversos níveis de ensino, a seguinte formação mínima:
ensino superior completo de graduação em Pedagogia para docência na Educação Infantil e do 1° ao 5º ano do Ensino Fundamental.
formação superior em curso de licenciatura em graduação plena com habilitação especifica em área correspondente ou complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas do 1° ao 9º ano do Ensino Fundamental.
Art. 36 Para ingresso no cargo de Coordenador Pedagógico, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação específica em curso superior de graduação em Pedagogia.
Art. 37 Para o ingresso no cargo de Psicólogo Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação especifica em curso de graduação em Psicologia, realizado em instituição credenciada e curso reconhecido pelos respectivos órgãos competentes, acompanhada de curso de capacitação especifica na área de Educação.
Art. 38 Para o ingresso no cargo de Nutricionista Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação em curso superior de Nutrição, realizado em instituição credenciada e curso reconhecido pelos respectivos órgãos competentes.
Art. 39 Para ingresso no cargo de Bibliotecário Escolar além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais exigir-se-á habilitação em curso superior de Biblioteconomia, realizado em instituição credenciada e curso reconhecido pelos respectivos órgãos competentes.
Art. 40 Para ingresso no cargo de Assistente Social Escolar além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação em curso superior de Serviço Social, realizado em instituição credenciada e curso reconhecido pelos respectivos órgãos competentes.
Art. 41 Para ingresso no cargo de Fonoaudiólogo Escolar além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação em curso superior de Fonaudiologia, realizado em instituição credenciada e curso reconhecido pelos respectivos órgãos competentes.
Art. 42 Para o ingresso no cargo de Secretário Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á formação mínima em nível médio acompanhado de cursos de informática.
Art. 43 Para o ingresso no cargo de Instrutor de LIBRAS, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais exigir-se-á formação mínima em nível médio, acompanhado de curso especifico em Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS.
Art. 44 Para o ingresso no cargo de Intérprete de LIBRAS, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais exigir-se-á formação mínima em nível médio, acompanhado de curso especifico em Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS.
Art. 45 Para o ingresso no cargo de Auxiliar de Biblioteca, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais exigir-se-á formação mínima em nível médio;
Art. 46 Para ingresso no cargo de Atendente de Classe além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á formação mínima no Ensino Médio na modalidade magistério.
Art. 47 Para ingresso no cargo de Assistente Administrativo Escolar além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á formação mínima em nível médio, acompanhado de curso na área de informática.
Art. 48 Para ingresso no cargo de Motorista Escolar além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á formação mínima em nível médio.
Art. 49 Para ingresso no cargo de Vigilante Escolar além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á formação mínima em nível médio.
Art. 50 Para ingresso no cargo de Auxiliar de Serviço Escolar além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á formação mínima em nível Médio.
Art. 51 Para ingresso no cargo de Merendeira Escolar além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á formação mínima em nível médio.
Art. 52 Fica criado o quadro suplementar do Grupo Ocupacional do Magistério Público do município de Ponto Novo, composto por Professores que não tenham a formação ou a qualificação mínima para o exercício da atividade de docência, exigida por esta Lei.
Art. 53 Compõe o Quadro Suplementar do Grupo Ocupacional do Magistério Público do município de Ponto Novo:
professores com formação em nível médio na modalidade normal;
Art. 54 A Carreira do Grupo Ocupacional do Quadro Suplementar do Magistério Público Municipal está estruturada em um único nível e será subdividido em 06 (seis) classes, designadas pelas letras A, B, C. D, E e F, e nas referências designadas pelos numerais I, II, III e IV, na forma estabelecida no Anexo IV e V, desta Lei.
Parágrafo Único. O nível do Quadro Suplementar de que trata o caput deste artigo é o seguinte:
nível especial 1 - Professor com habilitação específica em nível médio na modalidade normal;
Art. 55 Fica criado o Quadro Permanente do Grupo Ocupacional do Magistério Público do município de Ponto Novo.
Art. 56 A Carreira do Grupo Ocupacional do Magistério do Quadro Permanente está estruturada em quatro níveis. E cada nível será subdividido em seis classes, designadas pelas letras A, B, C. D, E e F, e nas referências designadas pelos numerais I, II, III e IV, bem como mais numerais estabelecidos em regulamentação do processo de avaliação de desempenho, na forma estabelecida no Anexo II e V desta Lei.
Parágrafo Único: Os níveis de que trata este artigo são os seguintes:
nível 1:
Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente;
Coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia.
nível 2:
Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área de educação;
Coordenador Pedagógico e com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área específica.
nível 3:
Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de Mestrado;
Coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de Mestrado.
nível 4:
Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de Doutorado;
Coordenador Pedagógico, com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de Doutorado.
Art. 57 Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença do Quadro Permanente em relação ao nível 1:
do nível 1 para o nível 2 - 20% (trinta por cento)
do nível 1 para o nível 3 - 40% (cinqüenta por cento)
do nível 1 para o nível 4 - 60% (setenta por cento)
Art. 58 Fica estabelecido o percentual de 3% (três por cento) de diferença entre as classes constantes no Anexo V desta Lei.
Art. 59 Fica estabelecido o percentual de 6% (seis por cento) entre as referências constantes do Anexo V desta Lei.
Art. 60 Fica criado o Quadro Suplementar do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo referente aos cargos de Motorista Escolar, Vigilante Escolar, Auxiliar de Serviço Escolar e Merendeira Escolar.
Art. 61 Compõem o Quadro Suplementar do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Escolar, os Servidores que não tenham escolaridade mínima exigida por esta Lei.
Art. 62 A carreira a que se refere o artigo anterior, está estruturada na forma e modo indicados no Anexo IV desta Lei.
Art. 63 Fica estabelecido o percentual de 6% (seis por cento) de diferença entre as referências mediante avaliação de desempenho de acordo com o anexo V desta Lei, para os seguintes Grupos Ocupacionais:
Técnico de Nível Superior em áreas afins;
Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar;
Apoio Administrativo Escolar.
Art. 64 A Carreira do Grupo Ocupacional Técnico de Nível Superior em áreas afins está estruturada em um único nível subdividido em sete referências designadas pelos numerais I, II, III, IV, V, VI e VII na forma estabelecida no Anexo IV desta Lei.
Art. 65 A Carreira do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Administrativo e Infra-estrutura Escolar, composto pelos cargos de Secretário Escolar, Instrutor de LIBRAS Escolar, Intérprete de LIBRAS Escolar, Auxiliar de Biblioteca Escolar, Atendente de Classe, Assistente Administrativo Escolar, Motorista Escolar e Vigilante Escolar, está estruturada em dois níveis subdivididos em sete referências designadas pelos numerais I, II, III, IV, V, VI e VII na forma estabelecida no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo Único. Os níveis de que trata este artigo são os seguintes:
nível 1 – Servidor do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar com formação em nível médio;
nível 2 – Servidor do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar com formação em Nível Superior;
Art. 66 Fica estabelecido o seguinte percentual de diferença entre os níveis em que trata o artigo 65 desta Lei.
do nível 1 para o nível 2 - 20% (vinte por cento)
Art. 67 A carreira do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Escolar, composto pelos cargos de Auxiliar de Serviço Escolar e Merendeira Escolar, está estruturada em dois níveis, subdivididos em sete referências designadas pelos numerais I, II, III, IV, V, VI e VII na forma estabelecida no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo Único. Os níveis de que trata este artigo são os seguintes:

nível 1 – Servidor do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Escolar com formação em nível médio;
nível 2 - Servidor do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Escolar com formação em nível superior.

Art. 68 Fica estabelecido o seguinte percentual de diferença entre os níveis em que trata o artigo 67 desta Lei.
do nível 1 para o nível 2 - 20% (vinte por cento)
Art. 69 A mudança de um cargo para outro somente se dará por concurso público.

Seção IV
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Art. 70 Aos Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério é assegurado à promoção funcional na carreira, por nível, em virtude de obtenção de titulação, comprovada através de diploma ou certificado acompanhado do histórico escolar, devidamente registrados por órgão competente e o curso reconhecido por instituição oficial, por classe mediante tempo de serviço e por referência mediante avaliação de desempenho.
Art. 71 A promoção funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por ato do Secretário de Educação do Município que determina o apostilamento competente.
Art. 72 Aos Servidores integrantes da Carreira dos Grupos Ocupacional Técnico Administrativo de Nível Superior em áreas afins, Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar e Apoio Administrativo Escolar é assegurada à promoção funcional na carreira por nível, em virtude de obtenção da escolarização exigida por esta Lei e por referência mediante a avaliação de desempenho.
Parágrafo Único. A percepção dos benefícios e vantagens é devida a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada à titulação e/ou escolarização.
Art. 73 O Servidor da Carreira do Magistério não poderá obter promoção funcional por nível, por classe e por referência durante o estágio probatório.
Art. 74 A promoção funcional por referência dar-se-á mediante avaliação de desempenho, levando-se em conta as seguintes condições e fatores:
Interstício mínimo de três anos na referência em que se encontra;
Freqüência regular assim considerada a inexistência de falta ao serviço;
aperfeiçoamento funcional, assim considerado a demonstração, pelo Servidor, da capacidade para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa, adquirida em cursos realizados em instituições credenciadas;
desempenho no trabalho, mediante avaliação, segundo parâmetro de qualidade do exercício profissional, a serem definidos em regulamentação própria;
dedicação exclusiva no cargo da rede pública municipal de ensino;
tempo de serviço na função docente e atividades técnicas pedagógicas;
avaliações periódicas de aferição de conhecimento na área curricular em que o Servidor exerça a docência, de conhecimentos pedagógicos e nas áreas de atuação.
§ 1° Na apreciação do aperfeiçoamento funcional, serão avaliados os cursos, trabalhos e estudos relacionados com a área de educação ou a área de atuação do Servidor.
§ 2° Na apreciação do aperfeiçoamento profissional a pesquisa e a produção intelectual realizadas no exercício do Magistério serão avaliadas pela qualidade, relevância dos seus resultados e pela contribuição ao processo de ensino - aprendizagem.
§ 3° O processo de avaliação será conduzido e supervisionado por Comissão designada pelo Secretário (a) de Educação do Município e composta de 06 (seis) membros, dois dos quais indicados pela entidade de classe, APLB/SINDICATO, representativa do Magistério Público Municipal.
§ 4° A avaliação de desempenho é compreendida como um processo global e permanente de análise das atividades de ensino, administração escolar, supervisão, coordenação, orientação educacional, apoio administrativo e apoio técnico educacional pedagógico e será efetuada em conformidade com os critérios e normas constantes desta Lei, a serem complementadas mediante regulamentação específica.

Capítulo IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 75 Os Professores e Coordenadores Pedagógicos da Carreira do Magistério estão sujeitos a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em regime de tempo parcial, e 40 (quarenta) horas semanais, em regime de tempo integral.
Art. 76 A jornada de trabalho do Professor em função de docência compreende:
Hora-aula que é o período em que desempenha atividades de efetiva regência de classe.
Hora-atividade a carga horária destinada aos Professores em efetiva regência de classe, com a participação coletiva ou não dos docentes, por área de conhecimento e de atuação, para preparação e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas, aperfeiçoamento profissional e a articulação com a comunidade escolar, de acordo com a proposta pedagógica da escola, devendo ser desenvolvida uma parte na Unidade de Ensino e outra fora dela.
Art. 77 O Professor, quando na afetiva regência de classe, terá 1/3 (Um terço) de sua carga horária destinada a atividades extra-classe sendo metade destas dadas na Unidade de Ensino, em consonância , com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) 9394/96 e Lei federal nº 11.494/2007.

§ 1º É obrigatória a participação de todos os Professores em efetiva regência na parcela das atividades complementares, em dia e hora determinados pela Coordenação Pedagógica da Unidade de Ensino, sem prejuízo da carga horária destinada à efetiva regência de classe.
§ 2º A distribuição da carga horária do Professor deverá ser feita conforme estabelecido no Anexo IX desta Lei, considerando:
as atividades em sala de aula – regência de classe;
as Atividades Complementares – AC, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas e ao aperfeiçoamento profissional;
as atividades de livre escolha – destinadas à preparação de aulas e avaliação de trabalhos de alunos não obrigatória à presença na Unidade de Ensino.
Art. 78 O número mínimo de horas/aula deverá ser cumprido apenas em uma Unidade de Ensino.
§ 1° Quando o número mínimo de horas/aula não puder ser cumprido apenas em uma Unidade de Ensino, ou em apenas um turno, em razão da especificidade da disciplina, a jornada do Professor será complementada em outro turno ou estabelecimento, conforme sua disponibilidade.
§ 2° Na impossibilidade de efetivar-se o procedimento indicado no §1°, a Direção da Unidade de Ensino destinará ao Professor atividades extraclasse de natureza pedagógica, a serem exercidas obrigatoriamente na Unidade de Ensino, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 79 Quando da impossibilidade de reserva de parte da jornada de trabalho para realização de Atividade Complementar nas etapas de Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, será concedida ao Professor uma gratificação especial para compensar a não reserva da jornada para a realização das atividades extra-classe.
Parágrafo Único. O Professor, em função de docência, em que trata o caput deste artigo, obrigatoriamente, terá que fazer a Atividade Complementar dentro das normas estabelecidas nesta Lei, e será coordenada pela Coordenação Pedagógica da Unidade de Ensino, em horário a combinar com o corpo docente.
Art. 80 Os Professores e Coordenadores Pedagógicos da Carreira do Magistério submetidos à Jornada de 20 (vinte) horas poderão alterar a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas a qualquer tempo, na dependência de vaga e observados os critérios de assiduidade, antiguidade e dedicação exclusiva ao Magistério Público Municipal.
§1º Entende-se por vaga real a existente nas Unidades Escolares pertencentes à rede regular de ensino do Município de Ponto Novo decorrente de:
Ampliação da rede escolar;
Falecimento do Professor;
Aposentadoria;
Exoneração;
Perda do cargo por decisão judicial;
Readaptação funcional definitiva;
Ampliação da Matriz Curricular.
§ 2° O requerimento da alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo.
§ 3° A necessidade de Professores e Coordenadores Pedagógicos para o funcionamento regular da Unidade de Ensino ou órgãos Técnicos da Secretaria Municipal de Educação será comunicada pelos respectivos dirigentes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do ano letivo.
§ 4º O Chefe do Executivo Municipal não poderá realizar contratos temporários e nem realizar concurso público sem que antes conceda a alteração da carga-horária nos critérios estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 81 Nas hipóteses de licença, afastamentos e demais situações em que se faça necessário suprir eventuais carências no ensino, o Secretário de Educação, poderá atribuir ao Professor em função de docência submetido ao regime de 20 (vinte) horas, a pedido deste, um acréscimo de até o máximo de 20 (vinte) horas, a título de regime diferenciado de trabalho, assegurando-lhes os direitos e vantagens inerentes à nova situação.
§ 1º A carga horária efetivamente prestada e resultante do regime diferenciado de trabalho a que se refere este artigo, será remunerado nos períodos de férias e recessos escolares, se o Servidor as tiver exercido pelo menos a 30 (trinta) dias contínuos ou não, à razão de 1/12 avos do valor percebido
§ 2º Cessando os motivos que determinaram a atribuição do regime diferenciado de trabalho o Professor retornará automaticamente à sua jornada normal.
Art. 82 O Professor e Coordenador Pedagógico submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, somente poderão ter reduzida sua jornada para 20 (vinte) horas, durante o período de férias escolares, mediante pedido formulado pelo Servidor até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo, aguardando a comunicação do deferimento em serviço.
Art. 83 Os Coordenadores Pedagógicos cumprirão o regime de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, em jornada de 04 (quatro) ou 08 (oito) horas diárias.
Art. 84 Será concedido horário especial ao Servidor do Magistério Público Municipal do Ensino Fundamental, estudante, quando comprovada a incompatibilidade de horário escolar com o da Unidade de Ensino, sem prejuízos do exercício do cargo compatibilizado dentro da Secretaria Municipal de Educação, desde que não resulte ônus para o Município.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários da Unidade de Ensino, respeitando a duração da jornada de trabalho semanal.
Art. 85 A distribuição de carga horária do Professor em sala de aula obedecerá, prioritariamente, à sua formação profissional, considerando a modalidade de ensino da Unidade Escolar e à seguinte ordem de preferência:
nível mais alto de enquadramento no quadro de Magistério Público Municipal;
maior tempo de serviço em efetiva regência de classe na Unidade Escolar;
assiduidade;
pontualidade.
Art. 86 A jornada de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas do Coordenador Pedagógico será cumprida em Unidade de Ensino ou em Unidade Técnica da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 87 Os ocupantes das funções gratificadas do Magistério ficam sujeitos as seguintes jornadas de trabalho:
Diretor de Unidade de Ensino:
a) 40 (quarenta) horas semanais.
Vice-Diretor:
20 (vinte) horas semanais;
Coordenador Técnico-Pedagógico:
a) 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 88 A jornada de trabalho do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Administrativo e das categorias funcionais de Apoio Administrativo e Infraestrutura Escolar fica assim estabelecida:
I- Técnico de Nível superior em áreas afins e Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar:
40 (quarenta) horas semanais em jornada de 08 (oito) horas diárias.
II- Apoio Administrativo Escolar:
30 (trinta) horas semanais em jornada de 06 (seis) horas diárias ininterruptas.


Capítulo V
DO AFASTAMENTO
Art. 89 Fica assegurado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal, o direito ao afastamento para capacitação, qualificação e/ou atualização profissional, de acordo com o que dispõe o Estatuto do Magistério Público Municipal, na forma a seguir indicada:
I – o afastamento dar-se-á mediante a comprovação de matrícula em Instituição devidamente autorizada por órgão competente em curso na área de educação ou de atuação do Servidor;
II – o afastamento só será permitido se o Servidor não tiver nenhuma ocorrência funcional ou cadastral com números excessivos de faltas assim consideradas, atrasos acima da tolerância ou saídas antecipadas do seu local de trabalho sem prévia autorização da chefia imediata;
III – o afastamento consiste em atualizar o Servidor e só será permitido mediante a comprovação de incompatibilidade do horário de trabalho com o horário da freqüência ao curso;
IV – mediante critérios estabelecidos em regulamentação própria
Art. 90 O Chefe do Executivo regulamentará o afastamento de que trata o Artigo anterior, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.


Capítulo VI
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 91 Os valores dos vencimentos da categoria profissional de Professor em função de docência e da categoria profissional do suporte técnico pedagógico integrante da Carreira do Magistério Público Municipal são fixados segundo os níveis, classes e referências a que pertençam e de acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos.
Parágrafo Único. Os valores dos vencimentos de que trata o caput deste artigo são fixados no Anexo V desta Lei.
Art. 92 Os valores dos vencimentos dos Grupos Ocupacionais Técnico de Nível Superior em áreas afins, Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar e Apoio Administrativo Escolar, integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal são fixados segundo os níveis e referências a que pertençam.
Parágrafo Único. Os valores dos vencimentos de que trata o caput deste artigo são os constantes no Anexo IV, desta Lei.
Art. 93 Os vencimentos dos Servidores do Magistério serão reajustados, na forma da lei, sempre no mês de janeiro, período em que se constitui a data base da categoria.
Art. 94 O Professor enquanto no exercício de regime diferenciado de trabalho a que se refere o Art. 81 desta Lei, será remunerado proporcionalmente ao número de horas adicionais a sua jornada normal de trabalho.
Art. 95 Os Servidores do Magistério Público Municipal, além do vencimento e das demais vantagens conferidas em lei aos Servidores em geral, previstos no Estatuto do Servidor Público do município de Ponto Novo farão jus às seguintes vantagens especificas:
Gratificações:
pelo exercício de Direção ou Vice-Direção de Unidade de Ensino;
pelo exercício da função de Coordenador Técnico- Pedagógico;
pelo exercício em escola situada na área rural;
pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades educativas especiais;
pelo estímulo às atividades de classe;
pelo estimulo às atividades de suporte pedagógico;
pelas atividades complementares;
por condições especiais de trabalho – CET;
pela insalubridade;
por periculosidade;
pelo estímulo ao aperfeiçoamento profissional;
pela dedicação exclusiva.
Adicionais:
por tempo de serviço;
noturno.
Auxílio
por deslocamento
Art. 96 Os percentuais das gratificações pelo exercício da Direção e Vice-Direção de Unidade de Ensino são os constantes no Anexo VII desta Lei.
Art. 97 Os percentuais de gratificação pelo exercício da função de Coordenador Técnico Pedagógico é devida à razão de 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico do servidor.
Art. 98 As gratificações pelo exercício das atividades do Secretário Escolar pelo desempenho da função, conforme a tipologia da Unidade de Ensino são os constantes no Anexo VII desta Lei.
Art. 99 O valor da gratificação pelo exercício em escola situada na Área Rural fica estabelecido em 15% (quinze por cento) do vencimento básico para os Servidores do Magistério Publico Municipal.
Art. 100 A gratificação pela regência de classe de alunos portadores de necessidades educativas especiais é devida no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico, do Professor com atribuições exclusivamente de regência de classe da referida clientela.
§ 1º Para exercer atividades de docência em classes de alunos portadores de necessidades educativas especiais o Professor deverá possuir cursos de qualificação específica em Educação Especial na área de atuação.
§ 2° As Unidades de Ensino que receberem alunos portadores de necessidades educativas especiais deverão limitar o quantitativo desta clientela em até 03 (três) alunos por classe.
Art. 101 A gratificação pelo estimulo às atividades de classe é devido aos Professores em efetiva regência de classe no percentual de 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico.
Art. 102 A gratificação pelo estimulo às atividades de suporte pedagógico à docência é devida ao Coordenador Pedagógico em efetivo exercício de suas atribuições no percentual de 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico.
Art. 103 A gratificação de Atividade Complementar é devida ao Professor em efetiva regência de classe de Educação Infantil e do Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano, pela impossibilidade da reserva de sua carga horária para execução de atividades extraclasse, no percentual de 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico.
Art. 104 A gratificação por condições especiais de trabalho - CET é devida no percentual a ser regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta lei para o Servidor integrante do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar.
Parágrafo Único. As gratificações a que se refere o caput deste artigo serão estendidas apenas as seguintes categorias funcionais:
Assistente Administrativo Escolar;
Instrutor de Libras;
Intérprete de Libras;
Auxiliar de Biblioteca;
Atendente de Classe.
Art. 105 A gratificação especial de insalubridade é devida no percentual a ser regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta lei para o Servidor integrante do Grupo Ocupacional do Auxiliar de Serviço Escolar do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Escolar.
Parágrafo Único: As atividades consideradas de insalubridade são as seguintes:
Serviços de limpeza escolar
Serviços de manuseio de materiais considerados prejudiciais a saúde e de irritação.
Art. 106 A gratificação especial de periculosidade devida no percentual a ser regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta lei para o Motorista Escolar e Vigilante Escolar do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar e da Merendeira Escolar do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Escolar.
Parágrafo Único: As atividades consideradas de periculosidade são as seguintes:
Serviços de vigilância escolar;
Serviços de condução e manutenção do transporte escolar;
Serviços de preparo e cozimentos da alimentação escolar por exposição constante a riscos de queimaduras.
Art. 107 A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o vencimento básico atribuído ao Professor e Coordenador Pedagógico no equivalente a:
5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80 (oitenta) horas a 120 (cento e vinte) horas na área de Educação;
10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 121 (cento e vinte e uma) horas a 200 (duzentas) horas na área de Educação;
15% (quinze) aos portadores de certificado de curso de 201 (duzentas e uma) horas a 300 (trezentas) horas na área de Educação;
20% (vinte por cento) aos portadores de certificado de curso acima de 300 (trezentas) horas na área de Educação.
§ 1º É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de 50%(cinqüenta por cento);
§ 2º As concessões subseqüentes obedecerão ao interstício mínimo de 03 (três) anos cada;
§ 3º Para fins da gratificação prevista neste artigo, somente serão valorados cursos concluídos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 108 A gratificação especial de dedicação exclusiva é devida no percentual a ser regulamentado no prazo de 120(cento e vinte) dias a partir da publicação desta lei do vencimento básico do Professor e Coordenador Pedagógico que exercem suas atividades em regime de 40 (quarenta) horas exclusivamente dedicados ao Magistério Público do Município de Ponto Novo.
Art. 109 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) do vencimento básico a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, observado o limite de 30% (trinta por cento).

Art. 110 O adicional noturno é aquele serviço noturno prestado pelo Servidor da Carreira do Magistério, entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte e será concedida a razão de 20% (vinte por cento) do valor correspondente à hora trabalhada.
Art. 111 O valor do auxílio pelo deslocamento é devido nas proporções a seguir indicadas:
De 2 a 5 km fora do perímetro urbano 10% (dez por cento) do vencimento básico;
De 6 a 12 km fora do perímetro urbano 20% (vinte por cento) do vencimento básico;
De 13 a 19 km fora do perímetro urbano 30% (trinta por cento) do vencimento básico;
De 20 a 40 km fora do perímetro urbano 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico;
Acima de 41 Km até 60 Km 40% (quarenta por cento) do vencimento básico;
Parágrafo Único - O Servidor integrante da Carreira do Magistério Público do Município de Ponto Novo que fixar residência temporária nas localidades em que trata os incisos I, II e III do artigo, terá 10% (dez por cento) do vencimento básico.
Art. 112 Fica criado o abono de indenização pecuniária para compensar a não fruição de licença-prêmio devida ao Servidor integrante da Carreira do Magistério Público Municipal.
Art. 113 Os Servidores integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal farão jus a indenização pecuniária correspondente a remuneração total do cargo em que ocupa para compensar a não fruição da licença-prêmio nos termos desta Lei.
§ 1º Considera-se abono pecuniário todo o vencimento incluindo todas as vantagens do cargo, devido ao Servidor integrante da Carreira do Magistério Público Municipal;
§ 2º Os valores correspondentes a indenização pecuniária são devidos a razão da remuneração mensal que deverá ser em parcelas de acordo com o tempo em que o Servidor tem direito, compreendido parcelas mensais do valor integral do vencimento do beneficiário;
§ 3° O Chefe do Executivo Municipal publicará anualmente o quantitativo que terá direito a indenização prevista no caput deste artigo obedecendo a critérios e ordens de prioridade a serem regulados com a participação da entidade de classe – APLB/Sindicato.


Capítulo VII
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA.
Art. 114 É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização, a qual compete:
Acompanhar de forma permanente a aplicação do Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município;
Emitir parecer sobre as concessões das gratificações de que trata esta lei;
Apreciar os requerimentos de alteração de jornada de trabalho;
Supervisionar o processo de promoção funcional.
Parágrafo Único. A Comissão de Gestão do Plano será paritária, composta por 04 membros, devendo ser constituída por representantes do Poder Executivo e da Entidade representativa dos Servidores do Magistério – APLB/SINDICATO.

Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 115 Os atuais Professores e profissionais de suporte pedagógico à docência, titulares de cargos efetivos, serão enquadrados na data da publicação desta lei, nos níveis de acordo com a titulação, nas classes de acordo com o tempo de serviço e na referência inicial obedecendo aos seguintes critérios:
na classe A os que possuírem até 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;
na classe B os que possuírem de 05 (cinco) anos e um dia até 10 (dez) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;
na classe C os que possuírem de 10 (dez) anos e um dia até 15 (quinze) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;
na classe D os que possuírem de 15 (quinze) anos e um dia até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;
na classe E os que possuírem de 20 (vinte) anos e um dia até 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;
na classe F os que possuírem a partir de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal.
Art. 116 Os Servidores integrantes da Carreira dos Grupos Ocupacionais Técnico de Nível Superior em áreas afins, Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar e Apoio Administrativo Escolar, titulares de cargos efetivos, serão enquadrados na data da publicação desta Lei, nos níveis de acordo com a escolaridade e nas referências iniciais de acordo com o que estabelece esta Lei.
Art. 117 Serão enquadrados neste plano os docentes que estejam em regência de classe ou exercendo as funções de Diretor e Vice-Diretor Escolar e de funções de suporte técnico pedagógico a docência, assim como os demais Servidores integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 118 Aos integrantes da Carreira do Magistério Publico Municipal exercente de cargos comissionados ou Agentes Políticos poderá optar pelo vencimento máximo da Carreira ou pelo vencimento da função em que ocupa.
Art. 119 Fica assegurado aos atuais Professores que compõem o Quadro Suplementar o direito ao enquadramento no Quadro Permanente do Magistério Público Municipal quando obtiver a habilitação específica para o exercício do Magistério.
Art. 120 Até o terceiro ano da publicação desta Lei admitir-se-à o ingresso nos cargos de Motorista Escolar, Vigilante Escolar, Auxiliar de Serviço Escolar e Merendeira Escolar a quem só possua o ensino fundamental, fim do prazo, o ingresso só se dará mediante os critérios estabelecidos por esta Lei.
Art. 121 A lei disporá sobre a contratação em caráter temporário por tempo determinado para atender as necessidades de substituição do Professor na função docente, quando esgotada a hipótese prevista nos Art. 80 e 81 desta Lei.
Art. 122 Os titulares do cargo da Carreira do Magistério Público Municipal deverão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos Servidores Municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 123 O Poder Executivo aprovará o regulamento de promoção por referência, mediante avaliação de desempenho do Magistério Público no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta Lei.
Art. 124 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta dos recursos consignados no orçamento vigente, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamento de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício, conforme o disposto na Constituição Federal, artigo 167, incisos V e VI.
Parágrafo Único: As dotações para a execução desta Lei são as fixadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 125 Os registros contábeis e os demonstrativos atualizados relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB ou outro fundo que venha a ser criado para mesma finalidade, ficarão permanentes à disposição do Conselho de Fiscalização e Controle Social do mesmo e da Entidade de Classe, para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos referidos recursos.
Art. 126 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeito de Ponto Novo